Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 842 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre dire....
Art. 842
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
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