Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 845 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evict....
Art. 845
Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
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