Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 87 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 87 Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
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