Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 88 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Art. 88 Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos

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