Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 88 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Art. 88
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos
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