Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 883 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Atos Unilaterais: Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Art. 883 Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

CAPÍTULO IV Do Enriquecimento Sem Causa

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