Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 883 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Atos Unilaterais: Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Art. 883
Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO IV Do Enriquecimento Sem Causa
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