Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 885 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Atos Unilaterais: A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 885 A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
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