Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 885 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Atos Unilaterais: A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 885
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
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