Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 89 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro II: Dos Bens: São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.

Art. 89 São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
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