Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 898 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Art. 898
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
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