Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 898 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

Art. 898 O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

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