Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 899 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

Art. 899 O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 ° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

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