Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 90 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 90
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
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