Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 901 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Art. 901
Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
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