Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 909 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outre....
Art. 909
O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO III Do Título À Ordem
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