Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 91 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Art. 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II Dos Bens Reciprocamente Considerados

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