Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 91 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Art. 91
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II Dos Bens Reciprocamente Considerados
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