Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 910 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

Art. 910 O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

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