Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 911 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Art. 911
Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
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