Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 912 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Art. 912
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . É nulo o endosso parcial.
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