Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 912 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Art. 912 Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . É nulo o endosso parcial.

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