Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 926 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no....
Art. 926
Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar
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