Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 926 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Títulos de Crédito: Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no....

Art. 926 Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar

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