Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 927 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts.
Art. 927
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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