Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 929 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art.
Art. 929
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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