Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 93 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro II: Dos Bens: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 93 São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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