Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 93 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro II: Dos Bens: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 93
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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