Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 936 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 936
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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