Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 937 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 937 O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
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