Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 941 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: As penas previstas nos arts.
Art. 941
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
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