Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 949 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além....
Art. 949
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
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