Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 950 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, al....

Art. 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade