Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 950 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, al....
Art. 950
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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