Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 951 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: O disposto nos arts.
Art. 951
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
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