Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 953 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Art. 953 A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

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