Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 953 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Art. 953
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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