Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 954 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Da Responsabilidade Civil: A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem....

Art. 954 A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

TÍTULO X Das Preferências e Privilégios Creditórios

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