Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 955 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Preferências Creditórias: Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 955
Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
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