Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 966 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 966
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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