Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 969 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também in....
Art. 969
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
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