Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 969 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também in....

Art. 969 O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

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