Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 971 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art.
Art. 971
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)
CAPÍTULO II Da Capacidade
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