Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 971 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art.

Art. 971 O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)

CAPÍTULO II Da Capacidade

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