Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 972 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 972 Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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