Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 972 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 972
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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