Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 976 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art.
Art. 976
A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
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