Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 977 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separaç....

Art. 977 Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
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