Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 982 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.
Art. 982
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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