Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 982 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.

Art. 982 Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

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