Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 986 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariam....

Art. 986 Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
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