Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 991 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua....
Art. 991
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
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