Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Obrigatoriedade da audiência de conciliação prévia como método de autocomposição.
Obrigatoriedade da audiência de conciliação prévia como método de autocomposição.
Art. 334
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.