Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Obrigatoriedade da audiência de conciliação prévia como método de autocomposição.

Obrigatoriedade da audiência de conciliação prévia como método de autocomposição.

Art. 334 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.