Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 310 da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Obrigatoriedade da audiência de custódia em até 24 horas.
Obrigatoriedade da audiência de custódia em até 24 horas.
Art. 310
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.