Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 310 da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Obrigatoriedade da audiência de custódia em até 24 horas.

Obrigatoriedade da audiência de custódia em até 24 horas.

Art. 310 Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.