Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 101 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título VI: Das Medidas de Segurança: Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde ....

Art. 101 Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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