Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 102 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título VI: Das Medidas de Segurança: A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Art. 102 A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Decadência do direito de queixa ou de representação

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