Art. 103 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título VI: Das Medidas de Segurança: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado ....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa