Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 105 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título VI: Das Medidas de Segurança: O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 105
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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