Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 106 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título VI: Das Medidas de Segurança: O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.

Art. 106 O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extinção da punibilidade

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