Art. 110 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título VII: Da Extinção da Punibilidade: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quai....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final