Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 112 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título VII: Da Extinção da Punibilidade: No caso do art.

Art. 112 No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

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