Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 113 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título VII: Da Extinção da Punibilidade: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Art. 113
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Prescrição da multa
Publicidade