Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 121 do Código Penal: Crime de Homicídio e Qualificadora do Feminicídio
Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Se o homicídio é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), a pena é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, considerando-se razões de sexo feminino a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Art. 121
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 2º Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Feminicídio); § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.