Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 123 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:.

Art. 123 Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

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