Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 123 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:.
Art. 123
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
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